As atividades da indústria e da agropecuária sempre estiveram diretamente interligadas. Com isso, contratos entre as partes, considerados informais, eram comuns nesta relação de negócios. Por não possuírem regras específicas na legislação, esse modelo gerava bastante insegurança. Até que, em 2016, o governo sancionou a Lei nº 13.288, que estabelece um marco regulatório para esses contratos.
O produtor rural integrado se tornou, então, a pessoa física ou jurídica que se vincula a uma indústria por meio de um contrato de integração vertical. Nesse modelo de parceria, o produtor entra com a terra, instalações e a mão de obra para o manejo diário, e a empresa integradora (agroindústria, frigorífico ou cooperativa) fornece os insumos básicos.
Ao final do ciclo, o produtor entrega a matéria-prima ou o bem final à empresa, que centraliza a comercialização e assume os riscos do mercado.

Com a regulamentação da reforma tributária pela Lei Complementar nº 214/2025, o sistema fiscal brasileiro reconheceu formalmente a figura do produtor rural integrado. A medida traz segurança jurídica e regras específicas para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Reforma tributária e o crédito presumido
De acordo com o último Censo Agropecuário realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a maior parte dos produtores rurais brasileiros fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano. Com isso, apenas grandes latifundiários são classificados como contribuintes do IBS e da CBS.
Porém, todo produtor que se integraliza fica isento do pagamento das taxas, independentemente da renda. Mas, de acordo com o contador Almir Rosas de Jesus, os integrados podem optar pela sua recolocação no sistema.
Almir explica que muitos impostos pagos na compra de insumos, máquinas e serviços viram custos escondidos na cadeia, porque o produtor não consegue recuperá-los. Quando o agropecuarista opta por ficar de fora desse regime (como não contribuinte), ele não recolhe o imposto na saída de suas vendas, mas em contrapartida não tem direito a nenhum crédito tributário sobre o que adquire.

“Quem fica de fora não recolhe na saída, mas também fica de fora no “jogo de crédito”. Ou seja, eu não tenho tributação na saída dos meus produtos, mas também não tenho crédito”, explicou.
A legislação criou também o mecanismo do crédito presumido. Neste sistema, a empresa integradora, ao adquirir a matéria-prima do produtor integrado, gera um crédito tributário presumido.
A agroindústria utiliza esse crédito para abater seus próprios débitos fiscais. A regra estimula que as grandes indústrias continuem contratando pequenos e médios produtores integrados, mantendo a competitividade da cadeia.
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